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Artigo 44, Inciso III da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Art. 44

Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer advocacia;

III

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V

exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Parágrafo único

Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

Art. 44, III da Lei 8.625 /1993 | JurisHand