Artigo 44, Inciso III da Lei Orgânica do Ministério Público | Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II
exercer advocacia;
III
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V
exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único
Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.