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Artigo 1400 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1400

O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1400 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand