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Artigo 35 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 35

Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a

a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b

a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c

a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d

a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e

fôrça maior.

Art. 35 da Lei 4.886 /1965 | JurisHand