Decreto-Lei nº 857 de 11 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

Art. 2º

Não se aplicam as disposições do artigo anterior: (Vide Lei nº 9.529, de 1997)

I

aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

II

aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

II

aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior; (Redação dada pela Medida provisória nº 701, de 2015)

II

aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

III

aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

IV

aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V

aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

Parágrafo único

Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

Art. 3º

No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º dêste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933 , a Lei nº 28, de 15 de fevereiro de 1935 , o Decreto-lei nº 236, de 2 de fevereiro de 1938 , o Decreto-lei número 1.079, de 27 de janeiro de 1939 , o Decreto-lei nº 6.650, de 29 de junho de 1944 , o Decreto-lei nº 316, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário mantida a suspensão do § 1º do Art. 947 do Código Civil.


Augusto hamann Rademaker Grunewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1969