Artigo 1º do Decreto-Lei nº 857 de 11 de Setembro de 1969
Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.