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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 857 de 11 de Setembro de 1969

Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.

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Art. 1º

São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

Art. 1º do Decreto-Lei 857 /1969 | JurisHand