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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 857 de 11 de Setembro de 1969

Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.

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Art. 2º

Não se aplicam as disposições do artigo anterior: (Vide Lei nº 9.529, de 1997)

I

aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

II

aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

II

aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior; (Redação dada pela Medida provisória nº 701, de 2015)

II

aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

III

aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

IV

aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V

aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

Parágrafo único

Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

Art. 2º do Decreto-Lei 857 /1969 | JurisHand