Artigo 3º do Decreto-Lei nº 857 de 11 de Setembro de 1969
Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º dêste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.