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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 857 de 11 de Setembro de 1969

Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.

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Art. 3º

No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º dêste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.