Artigo 528 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 528
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Remissões - Leis
- Lei de Alimentos
- Código de Processo Civil, art. 523
- Código de Processo Civil, art. 531
- Código de Processo Civil, art. 911
Código Civil, art. 1644 - 1710
- Código Civil, art 1644
- Código Civil, art 1645
- Código Civil, art 1646
- Código Civil, art 1647
- Código Civil, art 1648
- Código Civil, art 1649
- Código Civil, art 1650
- Código Civil, art 1651
- Código Civil, art 1652
- Código Civil, art 1653
- Código Civil, art 1654
- Código Civil, art 1655
- Código Civil, art 1656
- Código Civil, art 1657
- Código Civil, art 1658
- Código Civil, art 1659
- Código Civil, art 1660
- Código Civil, art 1661
- Código Civil, art 1662
- Código Civil, art 1663
- Código Civil, art 1664
- Código Civil, art 1665
- Código Civil, art 1666
- Código Civil, art 1667
- Código Civil, art 1668
- Código Civil, art 1669
- Código Civil, art 1670
- Código Civil, art 1671
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686
- Código Civil, art 1687
- Código Civil, art 1688
- Código Civil, art 1689
- Código Civil, art 1690
- Código Civil, art 1691
- Código Civil, art 1692
- Código Civil, art 1693
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
Remissões - Decisões
§ 1º
Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 4º
A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º
O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Remissões - Decisões
§ 8º
O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º
Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.