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Artigo 1652 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1652

O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

Remissões - Leis
Art. 1652 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand