Artigo 1652 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1652
O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I
como usufrutuário, se o rendimento for comum;
Remissões - Leis
II
como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III
como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Código Civil, art. 1659, I
- Código Civil, art. 1687