Súmula Anotada 144 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (Súmula n. 144, Corte Especial, julgado em 10/8/1995, DJ de 18/8/1995, p. 25079.) **Excerto dos Precedentes Originários** "ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. LIQUIDAÇÃO. [...] Precatório. Invariável orientação da Turma, sobre que tais créditos a cargo da Previdência sujeitam-se a pagamento segundo a ordem cronológica específica dos respectivos precatórios." (REsp 54762 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/1994, DJ 28/11/1994, p. 32634) "[...] EXECUÇÃO CONTRA O INSS. Os créditos de natureza alimentar também estão sujeitos a precatórios. [...]" (REsp 52800 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31783) "[...] NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR. PRECATÓRIO. DISPONIBILIDADE. AUTARQUIA. Os créditos de natureza alimentícia são pagos através de precatórios, mas sem observância da ordem cronológica daqueles referentes às dívidas de natureza diversa." (REsp 54787 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30029) "[...] PRECATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. [...] OS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA ESTÃO SUJEITOS AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS INERENTES À DESPESA PÚBLICA. II - A EXCEÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITA-SE À ISENÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA EM RELAÇÃO AOS DE NATUREZA GERAL. [...]" (RMS 3536 SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/1994, DJ 31/10/1994, p. 29525) "[...] PRECATÓRIO - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 100) CONFERE TRATO DIFERENTE PARA O PAGAMENTO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. O STF, NO JULGAMENTO DA ADIN N.47 - SP (22.10.92) DECIDIU QUE, MESMO NESSE CASO, FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL O PRECATÓRIO. CONFERE-SE A SEGUINTE INTERPRETAÇÃO: HAVERÁ DUAS ORDENS DE PRECATÓRIOS. UMA ESPECÍFICA PARA OS CRÉDITOS DE CARÁTER ALIMENTÍCIO." (REsp 53415 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/1994, DJ 12/12/1994, p. 34382) "ACIDENTÁRIA - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO. [...] AS EXECUÇÕES ACIDENTÁRIAS NÃO ESTÃO ISENTAS DE PRECATÓRIOS, MAS APENAS DESOBRIGADAS DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA EM RELAÇÃO AS DEMAIS DÍVIDAS. [...]" (REsp 51473 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1994, DJ 24/10/1994, p. 28781) "[...] EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - PRECATÓRIOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 646, 648, 649, I, E 730 - ADIN 47 - STF [...] A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, TENDO POR OBJETO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, NÃO TORNA PENHORÁVEIS OS BENS PÚBLICOS, NEM PRESCINDE DOS PRECATÓRIOS. 2. A EXCEÇÃO VINCADA NO ART. 100, C.F., LIMITA-SE A RESGUARDAR O PAGAMENTO DO HAVER ALIMENTÍCIO DE SUJEIÇÃO A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS EM GERAL, APRISIONADOS A CRÉDITOS DE NATUREZA DIVERSA. E A SEPARAÇÃO, EM DUAS ORDENS, DOS PRECATÓRIOS, FINCANDO A PRIORIDADE PARA O PAGAMENTO DAQUELE REFERENTE A CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ENFIM, ESTA ESPÉCIE DE CRÉDITO NÃO DISPENSA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, INCLUSIVE SERVINDO DE CRITÉRIO PARA A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE IGUAL NATUREZA ALIMENTÍCIA, CONFORME A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. [...]" (REsp 8399 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21210) "[...] CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO (RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO RELATOR). [...]" (REsp 52978 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1993, REPDJ 31/10/1994, p. 29540, DJ 10/10/1994, p. 27199)