Artigo 1657 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1657
As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 979
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, I
Lei n° 6.015/1973, art. 244 - 245