Artigo 1673 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1673
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.