Artigo 1694 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1694
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXVII
- Código Civil, art. 206, § 2º
Código Civil, art. 1697 - 1698
Código Civil, art. 1700 - 1701
Lei nº 6.515/1977, art. 19 - 23
- Lei nº 9.278/1966, art. 7º
- Decreto 2.428/1997
- Decreto nº 9.176/2017
- Código Civil, art. 372, II
- Código Civil, art. 557, IV
- Código Civil, art. 871
- Código Civil, art. 948, II
- Código Civil, art. 1740, I
- Código Civil, art. 1920
- Código Civil, art. 1928
- Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 15
- Decreto-lei nº 3.200/1941, art. 30
- Lei nº 5.478/1968
- Lei nº 6.515/1977, art. 23
- Lei nº 6.515/1977, art. 28
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, III
- Lei nº 8.560/1992, art. 7º
Estatuto do Idoso, art. 11 - 14
- Código de Processo Civil, art. 53, II
- Código de Processo Civil, art. 189, I
- Código de Processo Civil, art. 215, II
- Código de Processo Civil, art. 292, III
Código de Processo Civil, art. 833 - 834
Código de Processo Civil, art. 911 - 912
- Código de Processo Civil, art. 1012, § 1º, II
- Lei nº 11.804/2008
- Lei nº 8.971/1994, art. 1ºº, art. 1
Remissões - Decisões
§ 1º
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Remissões - Leis
§ 2º
Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.