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Súmula Anotada 309 - STJ
**Enunciado**
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
(Súmula n. 309, Segunda Seção, julgado em 22/3/2006, DJ de 19/4/2006, p. 153, DJ de 04/05/2005, p. 166.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] Ação de execução. Pensão alimentícia. Revisão de Enunciado da
Súmula do STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em
ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três
parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de
forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução. - Proposta
pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ,
ante a constatação de equívoco em sua redação, falha evidenciada tanto
pela análise do caso sub examine, quanto pela prestimosa provocação
deduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP ( Ofício n.º
S-170/2006) que, por este meio, laborou com notável denodo para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. - Revisão do Enunciado nº
309 da Súmula do STJ, realizada com fundamento no art. 125, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, que passa a ter a seguinte redação: O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no
curso do processo. [...]" (HC 53068 MS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 05/04/2006, p. 172)
"EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DÉBITO ATUAL. CARÁTER ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO
ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO. [...] Tratando-se de dívida atual,
correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da
execução, acrescidas das vincendas, admissível é a prisão civil do
devedor (art. 733 do CPC). [...]" (RHC 14451 RS, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 05/04/2004, p.
265)
"Alimentos. Execução. Três prestações vencidas e mais as que se venceram
no curso do processo. [...] O pagamento das três prestações vencidas
antes do ajuizamento, sem o pagamento daquelas vencidas no curso do
feito, não é suficiente para extinguir a execução. [...]" (REsp
470246 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 301)
"[...] Ação de execução. Pensão alimentícia. - É cabível a prisão civil
do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta,
quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título
de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. [...]"
(RHC 13505 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 213)
"[...] PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO
733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na execução de alimentos, prevista pelo
artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão
civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas,
assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas
antes do ajuizamento da execução. O débito pretérito deve ser executado
na forma do art. 732, CPC. [...]" (HC 16073 SP, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 144)
"[...] Alimentos. Prestações pretéritas. O processo de execução de
prestação alimentar sob pena de prisão do devedor (art. 733 do CPC) deve
compreender apenas as vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento
do pedido, e as que se vencerem depois. [...]" (RHC 10788 SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ
02/04/2001, p. 294)
"[...] PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em
executá-los, a prisão civil só pode ser decretada quanto às prestações
dos últimos três meses. Situação diferente, no entanto, é a das
prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento
das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não
ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior
ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados. [...]"
(REsp 278734 RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 160)
"[...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO
TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS
RECENTES. [...] A pena de prisão por dívida alimentar tem como
pressuposto a atualidade do débito, de sorte que determinada a
constrição como meio de coagir à quitação de prestações inadimplidas por
quase quatro anos, cabível é a concessão parcial da ordem para
condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas,
acrescidas das vincendas após a data da presente decisão. [...]" (RHC
9784 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 04/05/2000, DJ 14/08/2000, p. 172)
"[...] EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FORMAS. PROCESSA-SE A EXECUÇÃO
NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 733, QUANTO AS PRESTAÇÕES RECENTEMENTE
VENCIDAS (TEM-SE FALADO NAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS; NO CASO, ADOTOU-SE
ESSA FORMA EM RELAÇÃO 'AOS ALIMENTOS VENCIDOS DESDE SEIS MESES ANTES DA
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO'). PROCESSA-SE A EXECUÇÃO NA FORMA DO DISPOSTO
NO ART. 732, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE. [...]" (REsp
57579 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/06/1995, DJ 18/09/1995, p. 29959)