Súmula Anotada 309 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula n. 309, Segunda Seção, julgado em 22/3/2006, DJ de 19/4/2006, p. 153, DJ de 04/05/2005, p. 166.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Ação de execução. Pensão alimentícia. Revisão de Enunciado da Súmula do STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução. - Proposta pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, ante a constatação de equívoco em sua redação, falha evidenciada tanto pela análise do caso sub examine, quanto pela prestimosa provocação deduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP ( Ofício n.º S-170/2006) que, por este meio, laborou com notável denodo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. - Revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, realizada com fundamento no art. 125, §§ 1º e 2º, do RISTJ, que passa a ter a seguinte redação: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. [...]" (HC 53068 MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 05/04/2006, p. 172) "EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DÉBITO ATUAL. CARÁTER ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO. [...] Tratando-se de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). [...]" (RHC 14451 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 05/04/2004, p. 265) "Alimentos. Execução. Três prestações vencidas e mais as que se venceram no curso do processo. [...] O pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento, sem o pagamento daquelas vencidas no curso do feito, não é suficiente para extinguir a execução. [...]" (REsp 470246 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 301) "[...] Ação de execução. Pensão alimentícia. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. [...]" (RHC 13505 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 213) "[...] PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. O débito pretérito deve ser executado na forma do art. 732, CPC. [...]" (HC 16073 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 144) "[...] Alimentos. Prestações pretéritas. O processo de execução de prestação alimentar sob pena de prisão do devedor (art. 733 do CPC) deve compreender apenas as vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, e as que se vencerem depois. [...]" (RHC 10788 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 294) "[...] PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada quanto às prestações dos últimos três meses. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados. [...]" (REsp 278734 RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 160) "[...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. [...] A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito, de sorte que determinada a constrição como meio de coagir à quitação de prestações inadimplidas por quase quatro anos, cabível é a concessão parcial da ordem para condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas, acrescidas das vincendas após a data da presente decisão. [...]" (RHC 9784 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2000, DJ 14/08/2000, p. 172) "[...] EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FORMAS. PROCESSA-SE A EXECUÇÃO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 733, QUANTO AS PRESTAÇÕES RECENTEMENTE VENCIDAS (TEM-SE FALADO NAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS; NO CASO, ADOTOU-SE ESSA FORMA EM RELAÇÃO 'AOS ALIMENTOS VENCIDOS DESDE SEIS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO'). PROCESSA-SE A EXECUÇÃO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 732, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE. [...]" (REsp 57579 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/1995, DJ 18/09/1995, p. 29959)