Artigo 1681 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1681
Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único
Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.