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Artigo 1681 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1681

Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único

Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Art. 1681 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand