JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1691 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1691

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I

os filhos;

II

os herdeiros;

III

o representante legal.

Art. 1691 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand