Artigo 1691 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1691
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I
os filhos;
II
os herdeiros;
III
o representante legal.