Artigo 531 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 531
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1694 - 1710
- Código Civil, art 1694
- Código Civil, art 1695
- Código Civil, art 1696
- Código Civil, art 1697
- Código Civil, art 1698
- Código Civil, art 1699
- Código Civil, art 1700
- Código Civil, art 1701
- Código Civil, art 1702
- Código Civil, art 1703
- Código Civil, art 1704
- Código Civil, art 1705
- Código Civil, art 1706
- Código Civil, art 1707
- Código Civil, art 1708
- Código Civil, art 1709
- Código Civil, art 1710
- Lei de Alimentos, art. 19
§ 1º
A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.