Artigo 1645 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1645
As ações fundadas nos i ncisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.