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Artigo 810 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 810

Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Havendo saldo:

I

em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II

em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Art. 810 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand