Artigo 810 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 810
Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único
Havendo saldo:
I
em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II
em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.