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Artigo 67 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 67

Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 67 da Lei 9.605 /1998 | JurisHand