Lei nº 5.488 de 27 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguro .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º Independência e 80º da República.


Art. 1º

A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma do § 2º dêste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.

§ 1º

A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º

O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere êste artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.

§ 3º

A incidência da correção monetária sôbre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1968