Lei nº 5.488 de 27 de Agosto de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguro .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º Independência e 80º da República.
A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma do § 2º dêste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.
A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere êste artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.
A incidência da correção monetária sôbre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.
A. COSTA E SILVA Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1968