Artigo 1293 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1293
É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1296
Código de Águas, art. 117 - 138
- Código de Águas, art 117
- Código de Águas, art 118
- Código de Águas, art 119
- Código de Águas, art 120
- Código de Águas, art 121
- Código de Águas, art 122
- Código de Águas, art 123
- Código de Águas, art 124
- Código de Águas, art 125
- Código de Águas, art 126
- Código de Águas, art 127
- Código de Águas, art 128
- Código de Águas, art 129
- Código de Águas, art 130
- Código de Águas, art 131
- Código de Águas, art 132
- Código de Águas, art 133
- Código de Águas, art 134
- Código de Águas, art 135
- Código de Águas, art 136
- Código de Águas, art 137
- Código de Águas, art 138
§ 1º
Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2º
O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3º
O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.