Artigo 195 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 4º
Código Civil, art. 40 - 44
Código Civil, art. 197 - 199
- Código Civil, art. 208