Artigo 426 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 426
É dever do empregador, na hipótese do art. 407 , proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.