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Artigo 13 da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

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Art. 13

A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º

Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º

Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

§ 3º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 13 da Lei 8.245 /1991 | JurisHand