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Artigo 400 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 400

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I

o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II

a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único

Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Art. 400 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand