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Artigo 7º da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

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Art. 7º

A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º

A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC) .

§ 2º

A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 7º da Lei 6.515 /1977 | JurisHand