Artigo 7º da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º
A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC) .
§ 2º
A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.