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Súmula 322 - STF
**Enunciado**
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143.
**Referência Legislativa**
- Código de Processo Civil de 1939, art. 160; e art. 810.
- Lei nº 1.533/1951, art. 8º.
- Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "c", "e";
- art. 123; art. 1º, Título II, Capítulo I-A; e art. 15, IV, Título III, Capítulo XX.
**Observação**
Veja RE 83278 (DJ de 08/07/1976).
Precedentes
RMS 11232 AgR
Publicação: DJ de 21/05/1964
QC 140 AgR
Publicações: DJ de 06/12/1962
RTJ 24/355
MS 752
Publicação: ADJ de 06/08/1948