Artigo 5º do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.