Artigo 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.