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Artigo 844 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 844

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

Remissões - Leis

§ 1º

Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

Remissões - Leis

§ 2º

Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

Remissões - Leis
Art. 844 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand