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Artigo 263 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 263

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Remissões - Leis

§ 1º

Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º

Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Remissões - Leis
Art. 263 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand