Artigo 1810 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1810
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1829 - 1856
- Código Civil, art 1829
- Código Civil, art 1830
- Código Civil, art 1831
- Código Civil, art 1832
- Código Civil, art 1833
- Código Civil, art 1834
- Código Civil, art 1835
- Código Civil, art 1836
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- Código Civil, art 1839
- Código Civil, art 1840
- Código Civil, art 1841
- Código Civil, art 1842
- Código Civil, art 1843
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- Código Civil, art 1853
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