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Artigo 535 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 535

Finda a viagem, o capitão é obrigado a dar sem demora contas da sua gestão ao dono ou caixa do navio, com entrega do dinheiro que em si tiver, livros e todos os mais papéis. E o dono ou caixa é obrigado a ajustar as contas do capitão logo que as receber, e a pagar a soma que lhe for devida. Havendo contestação sobre a conta, o capitão tem direito para ser pago imediatamente das soldadas vencidas, prestando fiança de as repor, a haver lugar.

Remissões - Leis
Art. 535 da Lei 556 /1850 | JurisHand