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Artigo 536 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 536

Sendo o capitão o único proprietário da embarcação, será simultaneamente responsável aos afretadores e carregadores por todas as obrigações impostas aos capitães e aos armadores.

Art. 536 da Lei 556 /1850 | JurisHand