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Artigo 534 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 534

Acontecendo falecer algum passageiro ou indivíduo da tripulação durante a viagem, o capitão procederá a inventário de todos os bens que o falecido deixar, com assistência dos oficiais da embarcação e de duas testemunhas, que serão com preferência passageiros, pondo tudo em boa arrecadação, e logo que chegar ao porto da saída fará entrega do inventário e bens às autoridades competentes.

Art. 534 da Lei 556 /1850 | JurisHand