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Artigo 533 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 533

Sendo a embarcação fretada para porto determinado, só pode o capitão negar-se a fazer a viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da embarcação sem limitação de tempo.

Art. 533 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850