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Lei nº 2.666 de 6 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimentos destinados ao seu benefício ou transformação.

§ 1º

Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sôbre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.

§ 2º

Aplicam-se ao penhor constante dêste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro.

Art. 2º

O benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações.

Art. 3º

A validade do penhor celebrado pelo arrendatário, comadatário, parceiro agricultor, condômino, usufrutuário ou fiduciário independe da anuência do proprietário, consorte nu-proprietário ou fideicomissário do imóvel de situação dos bens dados em garantia.

§ 1º

Em caso de arrendamento ou comodato, o prazo do penhor só poderá ultrapassar o da locação se nisso aquiescer o locador ou comodante.

§ 2º

O penhor outorgado pelo parceiro agricultor só incidirá sôbre a parte dos frutos ou bens que lhe couberem pelo contrato de parceria, admitida a sua constituição apenas, quando não houver no citado contrato expressa proibição à sua outorga, ou exigência de prévia anuência de parceiro proprietário.

§ 3º

Se o imóvel estiver indiviso o penhor só incidirá sôbre os bens correspondentes à parte ideal do apenhante.

§ 4º

Se o usufruto ou fideicomisso cessarem antes de paga a dívida, existindo a garantia, o nu-proprietário ou fideicomissário só terão direito a esta se resgatarem a obrigação.

Art. 4º

Os frutos pendentes, em formação ou percebidos de imóveis clausulados de inalienabilidade ou impenhorabilidade poderão ser dados em penhor rural.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NEREU RAMOS Eduardo Catalão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1955