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Artigo 3º da Lei nº 2.666 de 6 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.

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Art. 3º

A validade do penhor celebrado pelo arrendatário, comadatário, parceiro agricultor, condômino, usufrutuário ou fiduciário independe da anuência do proprietário, consorte nu-proprietário ou fideicomissário do imóvel de situação dos bens dados em garantia.

§ 1º

Em caso de arrendamento ou comodato, o prazo do penhor só poderá ultrapassar o da locação se nisso aquiescer o locador ou comodante.

§ 2º

O penhor outorgado pelo parceiro agricultor só incidirá sôbre a parte dos frutos ou bens que lhe couberem pelo contrato de parceria, admitida a sua constituição apenas, quando não houver no citado contrato expressa proibição à sua outorga, ou exigência de prévia anuência de parceiro proprietário.

§ 3º

Se o imóvel estiver indiviso o penhor só incidirá sôbre os bens correspondentes à parte ideal do apenhante.

§ 4º

Se o usufruto ou fideicomisso cessarem antes de paga a dívida, existindo a garantia, o nu-proprietário ou fideicomissário só terão direito a esta se resgatarem a obrigação.

Art. 3º da Lei 2.666 /1955