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Artigo 2º da Lei nº 2.666 de 6 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.

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Art. 2º

O benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações.

Art. 2º da Lei 2.666 /1955