Artigo 2º da Lei nº 2.666 de 6 de dezembro de 1955
Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações.