JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 2.666 de 6 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 2.666 /1955