Artigo 5º da Lei nº 2.666 de 6 de dezembro de 1955
Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.
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