Lei nº 7.195 de 12 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 12 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.
Art. 2º
No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de 1 (um) ano.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Geraldo A. Nogueira Miné
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1984