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Inciso I, Artigo 53 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 53

É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Remissões - Leis

a

de domicílio do guardião de filho incapaz;

b

do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c

de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d

de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ; (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

Remissões - Leis

II

de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

do lugar:

a

onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

b

onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

c

onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

Remissões - Leis

d

onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

e

de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

Remissões - Leis

f

da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV

do lugar do ato ou fato para a ação:

a

de reparação de dano;

V

de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Remissões - Leis
Art. 53, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand