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Súmula Anotada 496 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 13/8/2012.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] TERRENO DE MARINHA. [...] REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TÍTULO IRREGULAR. [...] Hipótese em que o Tribunal de origem constatou que o título de propriedade apresentado pelos autores é irregular, pois se trata de terreno de marinha. 2. O REsp 1.183.546/ES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 3. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade; sendo, portanto, legítima a cobrança da taxa de ocupação em terrenos da União. [...]" (Ag no REsp 1241554 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 12/09/2011) "[...] BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. [...] REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. [...] OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). [...] Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. [...] Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008." (REsp 1183546 ES, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010) "[...] TERRENO DE MARINHA - OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são inoponíveis à União, que detém a propriedade originária de tais bens. [...]" (REsp 1124885 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) "[...] TERRENOS DE MARINHA. REGISTRO DO BEM NO RGI ATRIBUINDO DOMÍNIO PLENO A PARTICULAR. TÍTULO NÃO-OPONÍVEL À UNIÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DESTE ENTE FEDERADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. [...] A controvérsia dos presentes autos recai (i) sobre a possibilidade de discutir, via exceção de pré-executividade, o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e (ii) sobre a tese jurídica adotada pela origem, segundo a qual o registro do bem no Registro Geral de Imóveis - RGI com atribuição de domínio pleno a particular só pode ser cancelado por decisão judicial, sendo tal título suficiente para afastar a caracterização do bem como terreno de marinha. [...] 4. No entanto, sobre as questões discutidas nos autos, assim se manifestou a origem (fl. 67v - negrito acrescentado): 'Como visto, para que se reconheça tratar-se de terreno de marinha bem imóvel devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis, é imprescindível prévio e regular procedimento administrativo, com obediência ao disposto na norma supratranscrita, sem o qual não é possível cobrar de quem detém legítimo título de propriedade a pretendida taxa de ocupação. Assinale-se também que, como é cediço, o mencionado registro faz com que o título de propriedade surta efeitos erga omnes, inclusive para a União Federal'. 5. Como se vê, a discussão da origem fundou-se exclusivamente na qualidade do título de propriedade, se suficiente ou não para afastar o domínio da União. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instâncias, avaliar outro enfoque - o da própria validade da demarcação de terras na hipótese -, se esta, inclusive, não foi a matéria devolvida à Corte. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses caso, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46. [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1095327 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009) "[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. [...] QUALIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. [...] TITULARIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA ORIGINÁRIA. [...] O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os títulos de domínio privado não podem ser opostos à União, porque a titularidade dos terrenos de marinha e acrescidos, conferida por lei, tem natureza originária. [...]" (REsp 1019820 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009) "[...] TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA - DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO [...] O STJ assenta que, nas hipóteses em que os imóveis se situam em terrenos da marinha, o título de domínio particular é inoponível, porquanto propriedade da União. [...]" (AgRg no REsp 1066073 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009) "[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE. [...] O acórdão recorrido deixou claro que 'o registro não possui presunção iuris et de iure, e sim iuris tantum, o que permite a elisão de sua eficácia se comprovada a ausência de legitimidade', bem como ser 'inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela' e, ainda, que esse 'título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do verdadeiro detentor de seu domínio'. [...]" (REsp 693032 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008) "[...] IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERV NCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO. [...] Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União. 2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46. b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. e) Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. h) Ausência de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos. [...]" (REsp 798165 ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354) "[...] TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. [...] Reconhecimento pelo acórdão de que os bens estão situados em faixa considerada de terreno de marinha. 5. Impossibilidade, em face do posicionamento do acórdão, de ser revertido esse convencimento. Matéria de prova. 6. Em nosso direito positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no registro de imóvel tem presunção 'juris tantum'. 7. É sem qualquer validade título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha. 8. Taxa de ocupação devida. [...]" (REsp 409303 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 14/10/2002, p. 197)