Inciso VI, Artigo 63 da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I
quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II
pelo decurso do prazo de duração;
III
pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV
devido à alteração de sua forma jurídica;
V
pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI
pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII
pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único
A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.