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Artigo 737 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 737

A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

Remissões - Leis

§ 1º

Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º

Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

Remissões - Leis

§ 4º

Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

Art. 737 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand