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Artigo 2º da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968

Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

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Art. 2º

No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

§ 1º

A duplicata conterá:

I

a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II

o número da fatura;

III

a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV

o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

V

a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI

a praça de pagamento;

VII

a cláusula à ordem;

VIII

a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX

a assinatura do emitente.

§ 2º

Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

§ 3º

Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

Art. 2º da Lei 5.474 /1968 | JurisHand