Artigo 851 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 851
Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I
a primeira for anulada;
II
executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
Remissões - Leis
III
o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.