Artigo 982 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 982
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.
Remissões - Leis
- Lei nº 14.195/2021
- Lei nº 8.934/1994
- Decreto nº 1.800/1996
- Lei de Recuperação Judicial e Falência
Código Civil, art. 1088 - 1089
Código Civil, art. 1093 - 1096
- Lei nº 5.764/1971
Parágrafo único
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.