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Artigo 818 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 818

Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único

Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

Art. 818 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand